29/07/2026

TJRN revoga bloqueio de bens de ex-prefeito de Lagoa D’Anta, mas mantém ação por improbidade

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu parcial provimento ao recurso de um ex-prefeito de Lagoa D’Anta para revogar a indisponibilidade de seus bens, determinada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O colegiado, no entanto, manteve o prosseguimento da ação, que apura supostos atos de improbidade administrativa relacionados ao período em que o recorrente exerceu o cargo de gestor municipal, entre os anos de 2000 e 2002.

A medida de bloqueio patrimonial havia sido decretada pela 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, até o limite de R$ 33.424,29, para garantir eventual ressarcimento ao erário. Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que não estavam presentes os requisitos necessários para manutenção da indisponibilidade dos bens, sem prejuízo da continuidade da ação.

Segundo os autos, a ação foi ajuizada apenas em 2018, embora os fatos investigados remontem ao período de 2000 a 2002. A defesa sustentou que já teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto na redação original da

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O colegiado, contudo, afastou esse entendimento e considerou prematuro reconhecer a prescrição nesta fase do processo, especialmente diante da discussão sobre eventual prática dolosa na gestão pública.

Conforme a decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 897 da Repercussão Geral, de que as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa não estão sujeitas à prescrição.

São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na
Lei de Improbidade Administrativa”, destaca o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Por outro lado, ao analisar a manutenção da indisponibilidade dos bens, o colegiado observou que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo para justificar a medida.

A medida de indisponibilidade de bens possui natureza excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (artigo 805 do CPC), não se justificando quando ausentes elementos fáticos que indiquem efetiva dilapidação patrimonial ou ocultação de bens”, esclarece o relator.

Com esse entendimento, a Câmara revogou o bloqueio dos bens do ex-prefeito, mas manteve o andamento da ação de ressarcimento ao erário. A decisão ressalta, contudo, que o juízo de origem poderá reavaliar a necessidade de nova medida de bloqueio patrimonial caso surjam fatos novos que a justifiquem.

Fonte: Jornal de Fato

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