24/03/2026

TJRN derruba cargos comissionados na cidade de Ipanguaçu e dá prazo de 1 ano para prefeitura corrigir irregularidades

 Ipanguaçu/RN

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucionais diversos cargos em comissão criados pela Lei Municipal nº 72/2025 de Ipanguaçu, município que fica no interior do estado, em decisão favorável ao Ministério Público estadual (MPRN).

Para garantir a continuidade dos serviços públicos e a segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão. Com isso, o município em questão terá o prazo de um ano, a partir da publicação do acórdão, para adequar sua estrutura administrativa por meio de nova legislação.

Decisão foi unânime no Tribunal Pleno

O julgamento aconteceu no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Por unanimidade, o Tribunal Pleno entendeu que diversos cargos foram criados em desacordo com a Constituição.

A análise se concentrou nas atribuições previstas para essas funções dentro da administração municipal.

Funções técnicas exigem concurso público

O acórdão apontou que cargos como contador-geral, pregoeiro, agente de contratação e fiscal de vigilância sanitária possuem natureza técnica.

De acordo com o entendimento jurídico adotado, essas funções não podem ser ocupadas por nomeação livre.

A decisão reforça que esses postos devem ser preenchidos por servidores efetivos, aprovados em concurso público.

Irregularidades também atingem área jurídica

O Tribunal de Justiça também considerou inconstitucional a criação de cargos de assessoria jurídica fora da Procuradoria Municipal.

Funções como consultor-geral e assessores jurídicos em áreas específicas foram consideradas incompatíveis com o modelo constitucional.

A decisão reafirma o princípio da unicidade da advocacia pública, que reserva essas atribuições a procuradores de carreira.

Exigências flexibilizadas foram questionadas

Outro ponto destacado foi o uso do termo “preferencialmente” para definir requisitos de escolaridade.

Para o Judiciário, essa expressão enfraquece critérios obrigatórios e amplia indevidamente a margem de escolha do gestor público.

O entendimento é de que tal prática viola princípios como legalidade e impessoalidade na administração pública.

Fonte: AgoraRN

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